No Brasil, assim como nos países de tradição jurídica romano-germânica, a doutrina do stare decisis expressão que significa ficar com as coisas decididas não encontrou o mesmo terreno fértil que nos países da common law. Nações como os EUA e a Inglaterra se debruçaram com muito mais vigor sobre o estudo da jurisprudência e o seu desenvolvimento é notável. () O modelo austríaco de controle de constitucionalidade por nós adotado não responde mais aos anseios de segurança jurídica, principalmente em áreas sensíveis (). Nesse modelo, somente possuem ampla eficácia as decisões proferidas em controle concentrado; as decisões proferidas em controle difuso têm eficácia limitada às partes envolvidas. Todavia, já não é mais concebível que um tribunal aplique um entendimento num caso concreto para, em outro, aplicar posição diversa, mesmo quando se trate de decisão proferida por órgão fracionário, pois nem sempre o plenário tem oportunidade de se manifestar sobre todas as questões que são levadas ao tribunal. No momento em que se prefacia esta obra, aguarda-se a definição de uma das mais importantes discussões tributárias, que é a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Mas todos sabem que essa tese foi julgada pelo STF em controle difuso, de maneira favorável aos contribuintes. A expectativa que se criou com o entendimento externado pelo Tribunal por meio de um simples recurso extraordinário não condiz com os efeitos limitados dessa manifestação: espera-se, por questões de segurança jurídica, igualdade e coerência, que o mesmo entendimento seja aplicado na ação de controle concentrado que aguarda julgamento. Passa a existir um meio termo entre o precedente de força vinculante (binding precedent) e o de simples efeito persuasivo (persuasive precedent), que pode ser qualificado como precedente de força vinculante indireta. Essa vinculação indireta decorreria da necessidade de se respeitar a coerência, a segurança jurídica e o princípio da igualdade.