O Direito Constitucional é a parcela da ciência jurídica destinada ao estudo da Constituição, em suas diversas acepções ou classificações, debruçando-se, portanto, sobre aspectos como os elementos constitutivos do Estado, as relações orgânicas e espaciais de poder, a ordem econômica e os limites ao poder do Estado, em especial os Direitos Fundamentais. Importante frisar que o conceito aportado leva em conta o caráter descritivo de um objeto que qualquer ramo do saber científico assume, sendo certo que, ao se conceituar Direito Constitucional, não deve o estudioso ficar restrito às normas positivadas na Constituição, eis que outras, embora materialmente constitucionais, podem ter passado despercebidas deliberadamente ou não ao constituinte. Demais disso, um dos objetivos de quem empreende uma conceituação é permitir a formação de um juízo crítico a quem analisa a ordem estabelecida, verificando sua adequação ou insuficiência, inclusive para viabilizar a interação entre a doutrina e a realidade estudada, dando oportunidade a reflexões mais aprofundadas e quiçá a evoluções nas relações sociais. O Direito Constitucional, portanto, atua em uma fronteira que separa as relações políticas das jurídicas, mostrando, inclusive, as influências recíprocas destas. Como bem explana Cristina Queiroz, o Direito Constitucional enquanto direito relativo à ‘coisa pública’ é ‘direito político’ ou, melhor, ‘direito para o político’. Interessa-lhe não a política como decisão, como resultado, antes como conjunto de regras prescritivas sobre o acontecer político. Deste modo, conclui a referida autora que o Direito Constitucional apresenta-se, sobretudo: como um direito sobre o político, na medida em que regula as formas e procedimentos de formação da vontade e da tomada das decisões políticas; como um direito do político, sendo expressão normativa da constelação de forças políticas e sociais; como um direito para o político, já que estabelece ‘medidas’ e ‘fins’ ao processo político.