Num cenário bastante diferente daquele do final do século XIX, no qual Samuel Warren e Louis Brandeis desenvolveram o modelo do direito de estar só, no atual mundo digital a preocupação com a privacidade parece ser superada pelo desejo de compartilhamento de informações privadas, movimento que incentiva a impressão de que já não há mais lugar para a proteção contra o constante olhar da Sociedade. Por outro lado, reconhecendo o caráter essencial da Privacidade para promoção da dignidade da pessoa humana, o legislador nacional optou por tutelá-la tanto por meio da Constituição Brasileira de 1988 quanto do Código Civil de 2002, sendo que na legislação civil são dois os dispositivos que regulamentam o exercício do direito à privacidade (artigos 20 e 21). Ocorre que, em 2015, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4815, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade parcial dos artigos citados, alterando a interpretação dos mesmos e equiparando-os, em alguns casos, à censura. Diante desses fatores, fazemos uso da referida ADI para ilustrar o modo com a privacidade é exercida pela Sociedade contemporânea e tutelada pelo Estado na atualidade, e perguntamos: afinal, ainda podemos estar sós?