Identificam-se e descrevem-se os mecanismos de cooperação administrativa e assistência mútua, tendo em conta sobretudo a disciplina da União Europeia e da OCDE, individualizando neles a troca de informações. Enquadra-se a temática em termos de direito (princípios e jurisprudência do TJUE) e em sede de prática administrativa, e reflete-se sobre as razões que contribuem para o desempenho desta ferramenta tributária. O objetivo é o de que este trabalho resulte como uma contribuição para a melhoria da efetivação do intercâmbio de informação, não só tendo em conta a forma como tem sido realizado até agora, mas também para a busca de novos horizontes informadores. Aborda-se a nova disciplina comunitária, a implementar brevemente nos vários Estados-Membros, fruto da aprovação das recentes Diretivas e Regulamento comunitários sobre a matéria. Finalmente, afirma-se que os deveres de cooperação administrativa e assistência mútua em geral e de troca de informações fiscais em particular, têm um reconhecido enquadramento "constitucional" no princípio da cooperação leal do artigo 4 º, parágrafo 3, do TEU, que claramente estabelece esse princípio como um princípio geral do Direito da União, vinculando não apenas os Estados-Membros em relação à União, mas também a União para com os Estados-Membros e dos Estados-membros entre si. A conclusão é a de que os deveres de cooperação administrativa e assistência mútua em geral, e de intercâmbio de informações fiscais, em particular, se enquadram "constitucionalmente" no princípio da cooperação leal, através dos pedidos de comportamentos de colaboração positivos que resultam da respetiva implementação na legislação nacional.