O presente estudo é uma análise da possibilidade da depressão vir a ser considerada como doença do trabalho e as conseqüentes repercussões jurídicas deste reconhecimento. Para tanto, acompanha-se os antecedentes históricos, ve-rificando-se a evolução na concepção desta patologia, com enfoque aprofundado nas estatísticas do século XXI. Discorre-se sobre os mais relevantes aspectos clínicos da depressão, pontuados no conceito, na classificação, nos sintomas e no tratamento, com o propósito de avaliar a dificuldade da feitura de seu diagnóstico. A partir disso, acompanha-se a íntima ligação existente entre o trabalho e o aumento da incidência dos episódios depressivos na atualidade, constatando-se de que maneira as condições e a organização do trabalho, em destaque a questão do tipo de gestão e da qualidade das relações humanas, têm feito do trabalho importante fator psicológico no desencadeamento de síndromes depressivas. Apóia-se, nesta análise, então, a possibilidade de se consi-derar algumas depressões como doença do trabalho, explorando-se mais a fundo, nesta seara, a necessidade do reconhecimento do nexo causal e a dificuldade de se esta-belecer o nexo doença-trabalho no caso da depressão. Dentro deste contexto, o Anexo II do Decreto n. 3.048/99 é pro-fundamente estudado, verificando-se em que hipóteses já se reconheceu a depressão como doença do trabalho e, sob um enfoque crítico, analisando-se a problemática do rol elencado. A partir de então, em sede de considerações finais, levanta-se quais os direitos previdenciários a que o obreiro depressivo tem direito e que importantes benefícios terá em caso de reconhecimento da depressão como doença do trabalho.