Pela não violência O Código Penal brasileiro, de 7 dezembro de 1940, vige desde 1o de janeiro de 1942. Reúne, em 359 artigos muitos subdivididos por conta de atualizações e acréscimos e centenas de parágrafos, incisos e alíneas, os ilícitos tipificados pelos legisladores, que retratam violências de diversos matizes e intensidades. Nas disposições finais (art. 360), o CP traz considerável rol de condutas e situações que se encontram em outros diplomas e dispositivos repressivos. Diz o artigo: Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário. Vê-se, pois, que a violência e a repressão a ela não estão circunscritas ao que preceitua o extenso CP.