Ao ser promulgado o Código Civil/2002, depois de quase três décadas de discussão no Congresso Nacional, inaugurou-se uma nova era: do direito civil constitucional. Desse modo, a Constituição Federal efetiva­mente passou a ser a fonte principal das normas civilistas, o que não ocorria na antiga codificação de 1916. Essa constitucionalização fortaleceu a principiologia constitucional, em especial no que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais. A moradia, um desses pilares, pre­vista no art. 6º da Constituição Federal, foi tratada nesse novo modelo, nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil/2002. Uma inovação e instituto exclusivo do Brasil, que trouxe novos conceitos sobre a posse e a propriedade, os quais não são mais interpretados se não estiverem unidos ao conceito de função social da posse ou da propriedade; daí despontando um novo conceito de posse-trabalho. Esse conceito só autoriza a proteção possessória ou dominial quando o exercício de fato sobre a coisa estiver acompanhado de algum elemento realizador de cunho objetivo socioeconômico, com o emprego do trabalho e capital. Uma nova modalidade de desapropriação, cabendo ao Poder Judiciário, depois de analisados os requisitos legais, deferir a pretensão, servindo a sentença como título de transferência de domínio do registro imobiliário. O proprietário que for privado da coisa será indenizado de forma a ser compensado pela perda. A questão a ser desvendada diz respeito ao responsável por essa indenização. Assim como os bens particulares estão sob a possibilidade da desapropriação, os bens públicos também estão, diante da inexistência da proibição constitucional e por estarem esses bens públicos sujeitos a dar função social à posse e à propriedade. Instituto constitucional que será de grande utilidade para o exercício do Estado Democrático Social de Direito.