O delito previsto no artigo 4º da lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, com seu tipo enxuto, de exatas quatro palavras (gerir fraudulentamente instituição financeira), desafia o tratamento dogmático com insuspeitados e complexos problemas: sua objetividade jurídica, sua natureza quanto à lesividade (perigo concreto ou abstrato?), a possibilidade do concurso aparente de tipos, a instituição financeira por equiparação, a tentativa, inclusive a inidônea, associável à chamada fraude inócua e muitos outras questões.