O Código de 2015 forjou um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes que, no sentir da presente pesquisa, é vocacionado a tratar o tema a partir do imperativo da racionalidade, a viabilizar a identificação consciente de ratio(nes) decidendi e, ainda, a proporcionar tratamento autônomo a casos distintos pontos que constituíam verdadeiros calcanhares de Aquiles do superado Direito jurisprudencial que vigorava na vigência pretérita. Sob a exigência de fundamentação analítica, o núcleo dogmático (art. 926, 927 e 489, §1º) apresenta o distinguishing não apenas como meio de defesa da estabilidade, isonomia e segurança jurídica, mas como contributo ao próprio desenvolvimento e oxigenação do Direito, uma vez que a identificação responsiva de divergências pode refinar e concretizar os fundamentos determinantes originalmente formados.