Israel não se decanta nesta obra por uma postura orientada segundo a filosofia da linguagem, mas se afasta claramente do paradigma clássico ao antecipar, para o início da abordagem de cada um dos delitos em espécie, a discussão sobre o bem jurídico. Este adiantamento revela uma inclinação para uma postura axiológica a respeito da teoria do delito, alterando a pergunta a respeito do crime (já não pretende explicar o que o crime é, mas perguntar o que se quer ao criminalizar determinada conduta), o que supõe o enorme ganho de rendimento que o funcionalismo teleológico inaugurado e sintetizado por Roxin demonstrou possuir em face das posturas clássicas. O que quero dizer é que a escolha feita neste livro, ao adiantar a discussão a partir do bem jurídico, reposiciona a obra no marco do funcionalismo teleológico no sentido de ocupar-se primeiro da questão normativa acerca de qual é o bem jurídico que a norma incriminadora visa referir e se a intervenção no sentido de tal proteção se justifica. (...) A simples ousadia inovadora do escrito, a pretensão de dar um passo além do óbvio, além da tradicional repetição e cópia dos clássicos, é razão suficiente para a recomendação à leitura. Mais ainda quando feita a partir de uma matriz teórica preocupada com direitos e garantias fundamentais, como certamente é o funcionalismo teleológico.