A preocupação com o meio ambiente vem sendo mais evidenciada diuturnamente,pelo reconhecimento de sua necessidade para manutenção da vida e de sua qualidade paraos seres humanos em seus diversos aspectos, por isso foi inserida na Constituição Federalcomo direito fundamental. A cada dia surgem novos mecanismos ou modificações nosexistentes, visando o atendimento desse objetivo, compondo os mesmos os grupos deinstrumentos extraprocessuais e processuais à disposição para essa tutela jurídica. Por serum bem coletivo, cabe ao Estado a maior parcela de responsabilização nessa preservação,fazendo com que crie ou aperfeiçoe mecanismos que o auxiliem nessa manutenção. Aprevenção da ocorrência de tais acontecimentos sempre demonstrou ser a melhor maneirade evitá-los, tendo em vista que alguns tipos de danos são impossíveis de serem revertidos,nesse sentido, a Avaliação Prévia dos Impactos de obras e empreendimentos demonstrouser o mecanismo mais eficaz na proteção desse bem difuso. A atribuição da avaliação dosestudos que demonstrem esses impactos, bem como o licenciamento para execução dessesprojetos está sob a responsabilidade do Estado, que o deverá fazer sempre com aobservância dos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública. Ainobservância de tais princípios, pode e deve ser caracterizada como improbidadeadministrativa, independentemente do nível hierárquico ou cargo do agente infrator e,independente das apurações das esferas cíveis e penais, porque visam à manutenção deum direito fundamental tutelado pelo Estado.