A regulação das relações jurídicas no ciberespaço deve desvincular-se dos conceitos tradicionais de territoriali­dade e de fronteiras, aplicáveis ao mundo físico, e buscar uma regulamentação efetivamente transnacional. As no­vas tecnologias de transmissão e difusão de dados e, em especial, a contratação eletrônica exigem uma redefinição dos critérios de determinação da lei aplicável aos contratos internacionais. Em sua maioria, os contratos efetuados na rede são contratos de massa, uma vez que as ofertas des­tinam-se ao grande público consumidor que tem acesso à internet. Como a maior parte de tais relações contratuais caracteriza relações de consumo, a autonomia da vontade encontra a sua limitação no princípio da ordem pública, interna e internacional, e na existência de normas impera­tivas do direito interno. Nos contratos internacionais de consumo, a impossibi­lidade de escolha da lei aplicável atende aos critérios de ordem pública de cada ordem jurídica em particular, em razão da necessidade de se proteger o consumidor, vul­nerável. O princípio da proteção do consumidor deve ser considerado um vetor, um "objeto", que tem o seu conteú­do preenchido em cada ordenamento jurídico nacional, permitindo que as relações de consumo firmadas na rede sejam atraídas para esse "centro de gravidade" normativo. A atração da lei aplicável aos contratos de consumo, firma­dos na rede digital, para a ordem jurídica mais favorável ao consumidor, enseja uma reanálise do papel que o princípio da autonomia da vontade, cada vez mais mitigado, desem­penha no direito interno e internacional.