No momento em que cessamos o exercício de funções de representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional - exercidas, de modo contínuo, ao longo dos últimos 17 anos - entendemos ser de utilidade a divulgação pela comunidade jurídica do presente trabalho, apresentado sob a forma de comentário às disposições da Lei n.º 28/82 que versam sobre os recursos de fiscalização concreta, definindo os respectivos pressupostos e requisitos e delineando a sua tramitação processual.Na verdade, confrontados com a tarefa quotidiana de interpretação e aplicação de tais regimes normativos nos processos em que o M°P° tem intervenção e com as exigências de sistematização e de algum aprofundamento dogmático decorrentes da orientação de alguns cursos de pós-graduação incidentes sobre este tema, sentimos necessidade de proceder a um enquadramento sistemático da matéria, complementado por uma análise aprofundada da jurisprudência constitucional, concretizadora dos preceitos constitucionais e legais — sem a qual, note-se, dificilmente se entenderá na íntegra o denso e complexo sistema que rege os pressupostos de admissibilidade dos vários tipos de recursos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional.