Antonio Roberto Sampaio Dória, em 1970, coordenou livro sobre incentivos fiscais com os seguintes autores: Antonio Franco de Campos, Beatriz Stevenson Braga, Claid de Lima Santos, Henry Tilbery, Ives Gandra da Silva Martins, Maria Aparecida de Moura, Ricardo Assumpção e Roselene Lopes Sciarântola, intitulado Incentivos fiscais para o desenvolvimento (José Bushatsky). Correspondia às pesquisas dos pós-graduandos de finanças públicas da Faculdade de Direito da USP. Na ocasião, o Brasil vivia a aceleração de um projeto de desenvolvimento econômico - com Ministros da área econômica do porte de Bulhões de Carvalho, Roberto Campos, Delfim Netto, Ernane Galvêas, Carlos Langoni e outros, autênticos impulsionadores do crescimento nacional -, que levou o País, em 1979, a ostentar a oitava melhor performance do PIB mundial, atrás, apenas, de Estados Unidos, Japão, Alemanha, França, Inglaterra, Itália e Canadá. Os primeiros passos para tal progresso, de rigor, foram dados no início da década de 1960, com Celso Furtado, o inspirador de estímulos fiscais para o desenvolvimento setorial e regional, no estilo da fantástica evolução no Mezzogiorno da Itália Meridional, após a 2ª Guerra. Distorções, erros políticos, empreguismo oficial, falta de controle, corrupção e outros problemas, aliados à necessidade crescente de sustentar a esclerosada máquina administrativa governamental, levaram o governo federal, principalmente, à revisão de sua política de incentivos e, a título de combater a denominada renúncia fiscal, a reduzir, sensivelmente, sua política de apoio tributário, deixando inclusive de promover políticas regionais. Tal descaso do governo federal com os Estados abriu espaço, nos últimos vinte anos, para a denominada guerra fiscal do ICMS, em que, abandonados pela União, passaram tais unidades da Federação a atrair investimentos mediante a concessão de redução do tributo ou de financiamentos privilegiados, via sua receita, mas em franco conflito com o texto constitucional. A Lei Suprema, todavia, impõe, a meu ver, políticas estimuladoras, no seu capítulo das limitações constitucionais ao poder de tributar, como se vê em seu art. 151, I, assim redigido: "Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País". Com a perda de competitividade do Brasil no cenário internacional e com a medíocre performance no crescimento obtido no quadriênio que se encerra, retorna-se ao tema com maior intensidade. Esta é a razão pela qual o presente livro - escrito por autores especialmente convidados pelos coordenadores, todos de renome nacional e alguns de reconhecimento internacional - constitui sólida contribuição ao estudo da temática, que poderá recolocar o País no caminho do desenvolvimento, se a visão de poucos horizontes das autoridades políticas não continuar a amarrar o seu crescimento no cenário internacional, fazendo com que apenas evolua o paquidérmico estamento estatal.O livro, pois, serve de consciente meditação para este tema de particular relevância, no momento por que passa a Nação.