A importância das florestas para o equilíbrio ambiental é indiscutível. É donde decorre a necessidade de serem elas objeto de especial proteção por parte do legislador. No Brasil, o tema vem sendo objeto de preocupação do legislador ordinário desde 1934, com a edição do primeiro Código Florestal (Decreto n. 23.793, daquele ano), sucedido pela Lei n. 4.771/65, esta que foi objeto de profundas alterações. Apesar da sua inegável importância e de ter estado em vigor por quase 40 anos, o Código Florestal anterior não nasceu como uma lei de natureza ambiental, mas tinha uma natureza muito mais econômica. Eis que sobrevém a Lei n. 12.651/12 para tratar do tema à luz da realidade de um país que nem de longe se parece com o de 1965. Ao contrário do que se poderia pensar, a nova lei, embora inequivocamente vinculada ao Direito Ambiental, não está restrita à proteção das florestas, mas possui um viés de tentar compatibilizar este direito com outros direitos fundamentais (trabalho, propriedade, desenvolvimento econômico, etc.). É neste contexto que os presentes comentários foram elaborados, ou seja, tendo como pano de fundo a circunstância de que a nova lei tem por objetivo a busca pela sustentabilidade em suas diferentes dimensões.