Essa segunda edição foi, de maneira substancial, aumentada quantitativa e qualitativamente, desde as críticas ao ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal, visto que o fenômeno só cresce. Por isso, a Constituição brasileira está perdendo a sua identidade republicana e democrática com as tantas intervenções modificativas, aditivas e substitutivas promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, sem ao menos considerar e respeitar a básica cláusula da separação de poderes e nem do processo legislativo recomendado pela própria ordem constitucional para se alterar a Constituição. O STF vai usurpando competências legislativas reiteradamente de forma assustadora e sem nenhum temor, tornando-se o “Senhor” da república em face da absurda subjugação judicial que impõe ao Poder Legislativo. Definitivamente não tem respeitado os seus limites constitucionais com tanto ativismo. De modo infeliz, o Poder Político não tem reagido republicanamente, ao contrário, tem se apequenado porque se sente coagido por suas próprias razões e malfeitos. Estamos em tempos de reformas, logo, oportuno falar de fontes paradigmáticas para aplicação do Direito Processual Civil e do Trabalho, de cuja estrutura normativa do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT extraímos os métodos auxiliar e complementar como fontes integrativas ao Processo do Trabalho, sem nos esquecermos das normas incompletas e imperfeitas. Contudo, não deixei de enfatizar sobre a aplicação da lei no tempo. Infelizmente, a Lei n. 13.467/2017 não se preocupou com a sua intertemporalidade, como fizeram o novo CPC e o Código Civil de 2002. Todavia, revogado o estatuto antigo, este deixará de incidir aos casos pendentes, cujas situações jurídicas ainda não foram consolidadas definitivamente e nem estejam acobertadas por cláusulas contratuais envoltas ao ato jurídico perfeito. Embora a situação fática-jurídica tenha sido toda desenhada e cunhada na vigência da lei antiga, contudo, a situação fática ainda não se consumou totalmente, porque o direito reclamado não fora materializado ao tempo da lei revogada. Como proceder? É o que procuramos responder nessa obra. Aprofundamos um pouco mais o estudo sobre o prazo razoável, enquanto o direito fundamental do cidadão que se opõe contra o próprio Estado, porque também é conhecido como direito de defesa. Assim, enquanto o legislador brasileiro não especificar a razoabilidade da duração do processo de forma suficientemente clara, precisa e incondicionada, caberá à jurisprudência fixar parâmetros objetivos para cada instância, respeitada a realidade brasileira evidentemente, mas sem descurar do comportamento das partes e da complexidade de cada causa, como excludentes da responsabilidade civil do Estado brasileiro por não cumprir um marco civilizatório transnacional, que voluntariamente se obrigou e comprometeu em efetivá-lo. Por fim, resolvi estudar a questão do incidente de inconstitucionalidade, fazendo uma pesquisa nas Constituições brasileiras de 1981 a 1988, a fim de encontrar justificativa constitucional para a primeira instância declarar a inconstitucionalidade de lei, porém, debalde, em clara afronta à tradição costumeira, a qual sequer é considerada fonte do Direito. FAÇO VOTOS DE UMA LEITURA RICA EM DESCOBERTAS.