O Tratado da União Europeia, Maastricht, de 1º de novembro de 1993, além de promover a denominação da Comunidade Econômica Europeia para Comunidade Europeia, emendando o Tratado de Roma garantiu que os europeus possuem "o direito de livre circulação e residência nos Estados-Membros da Comunidade" e, em conseqüência, "o exercício dos direitos políticos ativos e passivos nas eleições europeias e autárquicas no Estado de residência". O Tratado de Roma, por seu turno, estabelece no artigo 19º, 1, que "qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado". No inc. 2 do mesmo artigo, ainda, é estabelecido que "qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado". Desta forma, procura este estudo, primeiramente, distinguir as eleições municipais e autárquicas das eleições para o parlamento europeu, delimitando o alcance e resolvendo conflitos decorrentes das diferentes normas relativas aos direitos políticos ativos e passivos dos cidadãos da Comunidade Europeia. Neste emaranhado de normas eleitorais, não se poderia deixar de esclarecer o funcionamento dos partidos e o financiamento das campanhas eleitorais que constituem condições sine qua non para a realização dos pleitos comunitários. Como se trata de eleições que envolvem o interesse internacional, não poderia ocorrer melhor oportunidade para esclarecer a atuação dos observadores internacionais que representam a Comunidade Europeia, tanto nos Estados-Membros, quanto nos pleitos realizados em países em conflito. A disciplina dos serviços das Missões de observação e assistência internacional são contempladas pela Carta da Organização dos Estados Americanos, OEA e avaliados por relatórios das Comissões da União Europeia. O Autor aproveitará, ainda, a experiência adquirida quando atuou como assistente da Comissão de observadores internacionais latino-americanos, norte-americanos e Europeus que acompanharam as Eleições Municipais de 2000 nas zonas eleitorais de Curitiba, Piraquara e Pinhais. Na esteira do Direito Eleitoral Internacional, é prudente arrematar obra com a Extraterritorialidade da lei eleitoral brasileira esclarecendo o alistamento, o voto e a justificativa dos brasileiros que residem ou se encontram no exterior e o alcance do exercício dos direitos políticos pelos brasileiros em Portugal e dos portugueses no Brasil. Por fim, busca o Autor, pontuar o direito eleitoral da integração sul-americana esclarecendo a composição e o processo eletivo para o Parlamento do Mercosul previsto inicialmente para o ano de 2014 delineando as intenções existentes que, a princípio, somente estava contida na Constituição Brasileira que, em norma programática, reza no parágrafo único do art. 4º que "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".