A percepção do agravamento da crise ecológica a partir da segunda metade do século XX promoveu a discussão acerca dos limites ecológicos do crescimento econômico - até então estimulado pelo Estado do bem-estar social - e culminou na sistematização de um direito voltado para a proteção do meio ambiente. Apesar de seu desenvolvimento e dos inegáveis avanços dos últimos tempos, o direito ambiental não tem dado respostas adequadas para resolver ou equacionar satisfatoriamente os problemas e desafios ambientais do século XXI. O tratamento excessivamente coativo, técnico-formal e pouco abrangente da questão ambiental com suas tensões e conflitos, bem como as tímidas interfaces com os outros direitos, isolou o direito ambiental, comprometeu o real dimensionamento do problema e dificultou as possíveis soluções práticas. No sentido crítico frankfurtiano, o direito ambiental não pode ser estudado de forma isolada, circunscrito a uma teoria especializada, tradicional, sem conexão com a realidade, mas deve refletir de forma ampla e interdisciplinar sobre a relação indissociável entre homem e natureza e as reais causas da crise ambiental atual, provocada pelo domínio da razão instrumental cientificista e mercantilista, que ignora a inter-relação entre questões ambientais e as sociais, econômicas, políticas, psicológicas, éticas, estatísticas, entre outras, sem que isto signifique uma teoria fechada e acabada, mas algo que seja submetido sempre à crítica propositiva orientada para transformações sociais positivas.