Não são de agora as dúvidas sobre se o regime de limitação da responsabilidade por créditos marítimos ainda faz sentido, quando é bem diferente o quadro económico, técnico e jurídico em que se desenvolve a navegação marítima e a exploração da empresa marítima, quando confrontado com o ambiente existente aquando da consagração legislativa, primeiro na Ordonnance de Colbert de 1681 e, depois, no code de commerce, do abandono liberatório, para nos cingirmos às soluções de limitação de responsabilidade que viriam a ter directo relevo em Portugal.[...]O sistema de limitação de responsabilidade por créditos marítimos corre o risco, se nada for feito para o repensar e, quiçá, reconstruir, de, algures num futuro próximo, soçobrar, fustigado pelos ventos e correntes adversas. Por enquanto, tanto quanto vislumbramos da gávea da nossa observação, a nave do instituto em estudo continua a sulcar os mares em aparente estado de navegabilidade, não obstante o mar tempestuoso e as ondas alterosas.Quousque?