Com a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, certamente, aumentarão as demandas judiciais sobre a registrabilidade das marcas não tradicionais, pois na maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros o registro dessas novas formas de marcas é plenamente possível. Em que pese a Lei da Propriedade Industrial considerar registrável qualquer sinal distintivo visual, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ainda não possui uma definição dos procedimentos para registrar essas formas de apresentação de marcas, em que pese, recentemente ter regulamentado o registro de um desses tipos não tradicionais, as marcas de posição. Assim, esse livro traça um painel sobre a registrabilidade e a natureza jurídica dessas novas marcas visualmente perceptíveis, no Brasil e nos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros, dando ao leitor de forma interdisciplinar uma visão geral sobre a importância e a proteção legal dessas marcas.