Com o advento do Estado Democrático de Direito, parece não haver dúvida de que ocorreu uma verdadeira revolução copernicana no Direito e no Estado. De um Ministério Público protetor dos interesses individuais, na moldura de uma Sociedade liberal-individualista, salta-se para um novo Ministério Público, que claramente deve assumir uma postura intervencionista em defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais sociais. Defender o Estado Democrático de Direito nem de longe pode ser um conceito vazio; o significado material desse novo paradigma de Estado é que deve nortear a atuação da investigação ministerial. E qual é o desiderato do constituinte ao assumir o paradigma (potencialmente transformador) do Estado Democrático de Direito? A resposta é facilmente encontrável no texto constitucional, desde que compreendido em sua materialidade.