A tipicidade é o primeiro elemento da definição analítica do crime. Ela representa uma relação de subsunção que presume ter sido uma conduta considerada como digna de pena por uma agência central do poder estatal, nomeadamente o poder legislativo. Supõe, dessarte, que a estrutura política do Estado estabeleça o princípio da legalidade como o fundamento de um sistema científico, o qual faça depender do tipo penal a argumentação jurídica em torno do delito. Nesse contexto, o tipo penal, por meio dos signos de linguagem, estabelece um modelo prévio de comportamento proibido pelo direito penal, o que decorre do monopólio do legislador do processo de criminalização primária