O art. 562 do CPC de 2015 manteve a possibilidade do deferimento de medida liminar em ações possessórias, sem ouvir o réu, caso a petição inicial contenha os quatro requisitos descritos no art. 561 do mencionado código. Assim basta ao autor da petição inicial comprovar tais condições que permitirá ao magistrado deferir a medida liminar. Nas exigências enumeradas na norma legal não existe qualquer alusão que o autor da petição inicial tenha que provar que sua propriedade, que está sendo turbada, esbulhada ou ameaçada, estava cumprindo com a sua função social. É sobre este aspecto processual que transborda para o direito material que este estudo é direcionado, ou seja, o ponto central desta pesquisa é questionar os requisitos listados no CPC para o deferimento de uma medida liminar em uma ação possessória. O fato do autor da ação possessória conseguir comprovar os quatro requisitos descritos no art. 561 do CPC faz com que ele tenha direito subjetivo ao deferimento do seu pedido liminar? Não é razoável exigir do autor da ação possessória, que ele comprove que sua propriedade estava cumprindo com a sua função social antes de ser molestada, para que a liminar pleiteada seja concedida? Caso o autor da demanda possessória seja beneficiado por uma medida liminar apesar de não cumprir os deveres constitucionais e legais de funcionalizar sua propriedade, ele não estará se beneficiando da sua própria torpeza? Enfim, estas e outras questões que circulam este assunto deverão ser dirimidas por esta investigação, a fim de dar suporte ao entendimento que sustenta que a função social da propriedade deva ecoar no campo processual.