A prescrição tributária é condicionada à existência do tributo formalizado pelo lançamento definitivo. A prescrição trabalhista é específica aos créditos genuinamente trabalhistas – regra constitucional vinculante que torna incompatível sua incidência às contribuições previdenciárias, cuja natureza tributária atrairia a incidência da prescrição tributária não fosse a exigibilidade do lançamento. No processo do trabalho, a execução das contribuições sociais é promovida ex officio, por isso prescinde do lançamento. É a execução ex officio que, juridicamente, torna impertinente a incidência da prescrição tributária às contribuições sociais da decisão judicial trabalhista. Então, esta é a minha construção teórica: as prescrições trabalhista e tributária não são aplicáveis às específicas e exclusivas contribuições previdenciárias da decisão condenatória ou homologatória de acordo da Justiça Federal do Trabalho, sendo, portanto, imprescritíveis.