O meio ambiente é bem jurídico cuja tutela jurisdicional se obtém através do manejode técnicas processuais adequadas à proteção de direitos transindividuais. Sendoassim, é de se afirmar que o equilíbrio ambiental é direito difuso, de que é titulartoda a coletividade. Para a efetiva prestação jurisdicional protetiva de direitos de talnatureza, foi idealizado um sistema processual distinto daquele destinado à tutela dedireitos individuais, ante à necessidade de compatibilizar o regime jurídico atinente adiversos institutos processuais fundamentais às peculiares características do direitomaterial tutelado. No que respeita especificamente à legitimidade processual, é de seindagar acerca de qual, dentre as formas existentes de controle de legitimidadeprocessual, seria a compatível com o plexo normativo constitucional de proteçãoambiental. É possível cogitar tanto um sistema que contemple um controle opejudicis, em que a legitimidade é aferida casuisticamente pelo julgador, como um queconsagre o controle ope legis, do qual se extrai da lei o rol de legitimados para asações coletivas. Este último é o sistema previsto em nível infraconstitucional no Brasilpara a ação civil pública. Considerando que a titularidade do direito ao meioambiente equilibrado é difusa, não se revela harmônica com as normasconstitucionais de proteção desse bem jurídico qualquer compreensão a respeito queimplique em restrição subjetiva ao acesso à jurisdição ambiental.