A ação reivindicatória, é de natureza dominial, competindo ao proprietário da coisa, tanto móvel como imóvel, insuscetível de ser reivindicada, em face de seu possuidor ou detentor, de boa ou má-fé, objetivando obter pagamento pelo preço da coisa, de seus frutos existentes, dos que tenham existido ou que não possam ser recuperados. A Magna Carta de 1988, no seu art. 5°, X XII, XXVII, XXVIII, a e b, XXIX, LIV, 2ª parte, prescreve que o direito à propriedade é garantido, tanto o real, sobre bem corpóreo como a propriedade, usufruto, uso, habitação, hipoteca, penhora, anticrese, ou sobre bem incorpóreo, como a propriedade intelectual, artística, literária ou científica, ou industrial, ou direito real limitado sobre bem incorpóreo, ou se não há, na espécie, direito real como crédito ou pretensão, ou de ação, ou de exceção, somente pessoal. [...]