A Editora Juspodivm honrou-nos com a incumbência de organizar uma cole¬tânea que trouxesse diferentes pontos de vista sobre a regra do art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) (IV) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de or¬dem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A disposição, que em certos campos de tutela (de fazer, não fazer e entre¬gar coisa) já não era uma novidade (e que havia passado relativamente desper¬cebida durante o processo legislativo do novo Código desde que descoberta), tem gerado muita discussão doutrinária e episódios concretos em que juízes adotam providências no mínimo polêmicas: apreensão de passaporte; cance¬lamento de cartão de crédito; suspensão de CNH para não falar do bloqueio do WhatsApp