No novo CPC, os art. 1036 a 1041 tratam dos RE’s e REsp’s repetitivos, valendo ainda destacar que, pelo art. 927 desse novo Código, os juízes e tribunais observarão: (...)IV os acórdãos em (...) julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No novo CPC, o tema vem versado no art. 1035 e parágrafos, valendo destacar o disposto no parágrafo 6º: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supre mo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.