A formação jurídico-penal dos brasileiros ainda se encontra calcada fundamentalmente em um modelo finalista, herdado da alteração da parte geral do Código Penal de 1984 e perpetuada por boa parte da doutrina, renitente a abandonar as bases condicionantes ontológicas do sistema de imputação que, nas matrizes européias, há muito foi superada. A evolução do direito penal moderno, porém, tem exigido do hermeneuta a compreensão de duas bases fundamentais: o fato de que a teoria do delito não é mais do que uma gramática criada pelo ser humano para a compreensão e resolução de seus problemas e, como tal, não é única, mas sim são várias as fórmulas, todas elas válidas; e o fato de que as bases de qualquer sistema jurídico são criações humanas e, como tal, são obras axiológicas, sem outro condicionamento ontológico que não o próprio ser humano como eixo e destinatário da criação jurídica. A assunção destas duas bases é a tônica de um Direito penal ajustado às exigências do novo milênio. Porém, assumir esta postura, como faz Walter Arnaud no presente trabalho, impõe romper com os grilhões intelectuais aos quais estamos atrelados desde a nossa formação. E, portanto, um ato, acima de tudo, de coragem intelectual. Coragem de romper a resistência atávica ao novo, coragem de reconhecer que o pensamento humano evolui e arrasta à frente, nossas bases teórico-jurídicas obrigando à formulação de um novo pensamento. Há, ainda, outro fato admirável, que faz deste estudo obra fundamental para o operador jurídico-penal. Ao escolher o avanço como tônica, o autor escolhe como sua base teórica a filosofia da linguagem. Com sólidas bases firmadas em um profundo conhecimento filosófico, Walter Arnaud se inscreve, com este trabalho, nas fileiras daqueles que estão pensando e escrevendo o novo Direito penal. O Direito penal do significado, o Direito penal cujas linhas mestras são as de afirmação das garantias fundamentais e da evolução e adequação da dogmática jurídico-penal à tônica mais moderna do pensamento humano. Por todos estes atributos, reputo esta como leitura indispensável à compreensão do Direito penal do Século XXI.