Um dos temas mais relevantes e instigantes que o processualista contemporâneo se vê às voltas é justamente a temática da prova, da reconstrução processual das alegações de fato trazidas ao processo. A presunção está para a prova, assim como a prova está para o processo. São instrumentos para a efetivação do direito material. Na impossibilidade de que alcance diretamente o fato, de que meça e apure, através de uma prova direta, a idoneidade da alegação fática deduzida pela parte, vale-se o juiz, para formação de sua convicção, atendendo a uma imposição legal ou orientado pelos cânones da lógica e da racionalidade, do que se denomina presunção, a qual lhe proporciona uma representação provável da realidade, viabilizando a realização da justiça