Passados mais de cinco anos de sua vigência, a aplicação do CPC no âmbito recursal exibe sucessos inegáveis e algumas decepções. Na rubrica dos êxitos, os antigos entraves ao juízo de admissibilidade positiva são superados pela incidência do art. 932, parágrafo único, embora ainda existam aspectos que reclamam melhor solução, como o problema da regularidade formal, a exemplo dos defeitos na fundamentação. Também nesse particular poder-se-ia aplicar o referido dispositivo com maiores vantagens. Já no campo das decepções, a motivação das decisões judiciais segue utilizando os lugares-comuns que o art. 489, § 1.°, pretendeu banir. A atualização da presente obra visou a colocá-la em sintonia com as suas premissas em relação à jurisprudência. Vale lembrar que traz os subsídios históricos indispensáveis para entender e, principalmente, interpretar o presente.