O que é a liberdade religiosa senão o fio condutor voltado a possibilitar a transcendência à matéria e à realidade virtualmente concreta? Ontologicamente entrelaçada com o quantum axiológico da dignidade da pessoa humana, elemento constituinte de base do constitucionalismo democrático, pluralista e inclusivo, não basta a liberdade religiosa como liberdade em si, mas antes como direito fundamental. Como tal, não pode e nem deve ser tomado como elemento de valor jurídico-normativo genérico ou mesmo como material normativo abstrato sujeito ao talante exógeno. Antes, a sua fundamentalidade deve servir à consolidação de um múnus funcional duplo, subjetivo e objetivo, cuja massa, energia e forças respectivas retroalimentam o próprio sistema constitucional da sociedade democrática e pluralista.