Se, na busca das soluções de nossos inúmeros problemas jurídicos, o nosso referencial normativo fundamental há de ser a Constituição da República, parece irrecusável a necessidade de uma justificação e de uma contextualização teóricas da norma do art. 5º, LIX, no ponto em que esta institui uma ação penal pública, submetida a controle pelo particular, ao lado e no mesmo plano das demais garantias fundamentais alinhadas no referido dispositivo Para além de qualquer debate ao nível da escolha do tipo de incriminação ou do tipo de intervenção punitiva adotada no Direito Penal em vigor, é de se reconhecer que a provocação da jurisdição penal vem instituída como garantia fundamental, se e quando adequada à proteção dos direitos fundamentais, segundo as funcionalidades declaradas no texto constitucional. No modelo de processo público destinado à proteção de direitos fundamentais, os critérios hermenêuticos a serem aplicados na hipótese de eventuais tensões entre princípios constitucionais deverão operar com uma equação na qual os princípios ostentem maior densidade normativa. Há que se superar a velha fórmula posta na equação entre direitos individuais x segurança pública, para se chegar a outra, mais concreta e objetiva, em cuja pauta se encontrem direitos fundamentais (na dimensão difusa) x direitos fundamentais (sob a perspectiva individual). E não se trata também de uma relação de oposição entre ambos, mas, sim, de reciprocidade e de complementariedade, no plano de uma concepção dialética da proteção dos direitos fundamentais.