Nesta obra, Edson Ubaldo, com quarenta anos de experiência advocatícia e mais de dois anos atuando como magistrado na área de Direito Comercial, apresenta sua interpretação e seus comentários, artigo por artigo, à parte da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que trata especificamente da Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas, matéria sobre a qual a jurisprudência ainda é muito escassa. O objetivo do autor é oferecer aos magistrados e advogados alguns subsídios que lhes possam servir de orientação no trato dessa matéria, absolutamente inovadora e diversa da antiga Lei de Falências. A nova Lei, no que se refere à falência propriamente dita, não mudou de forma substancial, limitando-se à indispensável modernização e adaptação às novas realidades jurídicas do País. Por tal razão, os comentários pertinentes a esta parte foram deixados para um próximo livro, embora o texto completo da nova Lei integre esta obra, em face das constantes referências aos diversos artigos do texto falimentar. Os comentários do autor representam sua interpretação pessoal, com base na experiência vivenciada como advogado - e agora como magistrado -, mais caberá à jurisprudência fixar os rumos definitivos da recuperação de empresas em dificuldades, já não mais com o frio individualismo da Lei revogada, mas tendo em conta a finalidade social e os interesses coletivos da atividade comercial. Conforme se observa nos comentários do autor, a preocupação principal dos operadores do direito deverá voltar-se para a salvação dos negócios, só excluindo a empresa do mundo do comércio quando o encerramento de suas atividades for a melhor solução para os credores e a comunidade na qual atua. Cumpre lembrar que novo Código Civil, em seu art. 421, atribui aos contratos - aí incluídos os que formam as sociedades empresariais - uma função social. Isto significa que o princípio capitalista cedeu lugar a uma visão coletivista, frente à qual a empresa não interessa apenas a seus donos, mas toda população que em função dela criou negócios e serviços. A norma está de acordo com os fundamentos da Constituição da República, cujo art. 3º dispõe que um de seus objetivos é a constituição de uma sociedade solidária. Por via de conseqüência, a solidariedade implica a união de esforços para preservar a atividade produtiva, geradora da riqueza nacional.