A evolução histórica do Ministério Público (MP) vai desde as funções de procurador do rei a defensor da sociedade - cujo alcance Roberto Lyra assim anteviu: Idealizo a transformação do Ministério Público em Ministério Público Social [...], com fins e também meios próprios contra não só as ilegalidades, mas principalmente, contra as injustiças.... A Constituição Federal de 1988, além de conferir funções essenciais ao MP, também o estruturou de modo similar aos clássicos Poderes de Estado, sobretudo em relação à autonomia, garantias e prerrogativas. É plena a sua independência para as funções político-institucionais - detendo parcela da soberania nacional, ao propor, com exclusividade, a ação penal pública. O poder deve controlar o próprio poder, como forma de conter abuso ou arbítrio de governantes e implementar os direitos fundamentais da Cidadania. Por isso - enquanto um Poder legisla, outro administra e o outro julga -, o Ministério Público aciona e provoca, fiscaliza ou controla, denuncia, investiga, responsabiliza, orienta, concilia e intercede.