Na escolha do tema a ser tratado levou-se em conta a quantidade de delitos previstos: quase trinta tipos, todos punidos com reclusão e multa, sendo um deles com pena de três a doze anos (art. 4º, caput), sete com pena de dois a oito anos (arts. 2º, caput e parágrafo único, 4º, parágrafo único, 7º, 14, caput e parágrafo único e 15), doze com pena de dois a seis anos (arts. 3º, 5º, caput e parágrafo único, 6º, 13, caput e parágrafo único, 17, caput e parágrafo único, 19, caput, 20, 22, caput e parágrafo único), três com pena de um a cinco anos (arts. 9º, 10 e 11) e sete com pena de um a quatro anos (arts. 8º, 12, 16, 18, 21, caput e parágrafo único, e 23). Ressalte-se que um deles, o art. 19, possui, em seu parágrafo único, uma causa de aumento de pena que eleva em um terço a pena do caput, que era de dois a seis anos, o que resulta em um delito com pena prevista abstratamente entre dois anos e oito meses a oito anos. Percorremos pelo menos vinte e cinco aspectos em cada um dos artigos, dando tratamento separado aos parágrafos que se constituem em crimes autônomos, e abordamos os tipos sob o enfoque do nomen juris, da objetividade jurídica, da lesividade, da objetividade material, do sujeito ativo, do sujeito passivo, das condutas típicas, da taxatividade típica, do elemento subjetivo, dos elementos subjetivos especiais do tipo, dos elementos normativos do tipo, do elemento espacial do tipo, do elemento temporal do tipo, do momento consumativo, da tentativa, do ônus da prova, do concurso de crimes e de normas, da ação penal, da competência, da pena, dos benefícios legais como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a delação premiada, da classifi cação doutrinária do crime, da vigência da lei, do direito intertemporal e por fim acrescentamos jurisprudência.