A relação entre pais e filhos sofreu profundas transformações durante o desenrolar dos séculos, deslocando-se do princípio da autoridade exercida pelo paterfamilias em Roma (que detinha o ius vitae necisque, isto é, o direito de vida e de morte sobre os filhos) até o princípio do afeto. A filiação, atualmente, é fundada no afeto, motivo pelo qual pouco importa se o filho é originário de um matrimônio ou de uma união estável, se o filho é resultante de uma relação extraconjugal ou de uma conduta incestuosa de seus pais. Os filhos matrimoniais ou extramatrimoniais, biológicos e socioafetivos, são todos iguais perante a lei, possuindo os mesmo direitos e deveres e experimentando os mesmo efeitos pessoais, patrimoniais e sociais. E não se admitem quaisquer designações que possam, de algum modo, discriminar a filiação. Afinal, filho é, simplesmente, filho. Até mais da metade do século XX, promovia-se, no Brasil, uma distinção entre filhos legítimos, ilegítimos, legitimados e adotivos. Somente eram considerados legítimos os filhos nascidos de um casamento e, para tanto, aplicava-se a célebre presunção romana pater is est, segundo o qual o pai era o marido da mãe. Todavia, esse critério de paternidade foi superado por ocasião da descoberta do exame de DNA, que se revelou de grande valor para apontar a verdade biológica da filiação.