O autor procura mostrar os reflexos, no direito administrativo, da mudança do racionalismo cartesiano para o paradigma sistêmico. O primeiro é baseado em dicotomias Deus e mundo, na Religião; sujeito e objeto, na Ciência; Estado e sociedade, na Política , no reducionismo e no individualismo, enquanto, no segundo, há o entrelaçamento dessas realidades dicotômicas, a complementaridade, a interdisciplinaridade e a solidariedade. O Estado deixa de ser uma entidade superior, vertical, separada da sociedade, visão que fora alimentada pela concepção de Estado como pessoa jurídica e pelo sistema representativo, para ser concebido como a própria sociedade institucionalizada. Valoriza-se, aqui, ao lado da tradicional democracia representativa, a democracia direta e semidireta. Os membros da sociedade deixam de ser tratados como objetos (administrados) ou mesmo como sujeitos, para serem considerados cidadãos. A democracia não se restringe ao aspecto formal, apresentando também uma face substancial, esta a da democracia econômica, social e cultural. À luz desses pressupostos, busca-se nova configuração para os institutos de direito administrativo: entidades administrativas; agentes públicos; ato, contrato e processo administrativo; domínio público; intervenção na propriedade e no domínio econômico e social; administração tributária; polícia administrativa; serviços públicos; controle da administração; responsabilidade civil do Estado. O trabalho é desenvolvido no sentido de mostrar que dois afluentes teórico-histórico e histórico-teórico, apesar dos muitos meandros, convergem para a síntese de um novo direito administrativo, que, nas palavras de Paulo Neves de Carvalho, é o direito administrativo vivo.