É que aquela cena em Tóquio e, mais precisamente, ficar observando por 15 minutos o movimento de Shibuya Crossing, com milhões e mais milhões de pessoas atravessando aquele cruzamento, e, literalmente, todas elas falando em seus smartphones conectados em seus fones de ouvido, todos brilhando pelos infinitos neons ao redor; neons, luzes, brilhos que fazem até a Time Square (NY) se sentir uma vila rural, então, essa contemplação me fez ter a certeza absoluta que nem o tempo não é mais o mesmo, nem o espaço não é mais o mesmo, que as pessoas não são mais as mesmas, que as relações entre tempo-espaço-pessoas não são mais as mesmas, (...). Hoje, o tempo é curto, pontilhado, feito por instantes unidos em sequência e muito precioso para todos, de tal forma que a informação deve ser prestada na dose certa para atender à necessidade daquele que a recebe. (...) Assim, por exemplo, alguns temas que eram acomodados em trabalhos de tutela coletiva sob codinomes e signos como insuficiência do modelo liberal do processo, ou ainda princípios do processo coletivo, devido processo coletivo ou microssistema coletivo, já foram importantes e servíveis para o momento de implantação e reconhecimento da tutela coletiva, mas hoje, com o desenvolvimento cultural e dogmático do direito processual, não mais se justificam e mostram-se até obsoletos, até porque são simplesmente incabíveis para este atual modelo de sociedade. Há que se fazer uma superação, devendo-se enxergar a tutela coletiva não mais como um ser extraterrestre, atípico e com regras próprias do que se convencionou denominar de direito processual coletivo. Não dá para ser simplista ou ingênuo e simplesmente tratar os conflitos coletivos como se fossem todos eles acomodados num modelo idêntico de proteção jurisdicional.