A fixação de uma inequívoca graduação dos diversos credores que se apresentam a concurso, seja num processo executivo, seja num processo insolvencial, deveria constituir uma incumbência primordial do legislador.Se, relativamente à generalidade das garantias, tal hierarquização se opera por referência ao princípio da prioridade temporal de constituição, temperado pelas regras do registo, no que concerne aos privilégios creditórios tal princípio não vale, seja no que respeita à graduação recíproca destes, seja mesmo no concurso com outros credores preferentes.Este factor, associado à proliferação de privilégios creditórios, traduz-se numa perturbação da segurança jurídica, conduzindo a que um credor, ao munir-se de uma determinada garantia, possa não saber exactamente qual a posição que a mesma ocupará no eventual posterior confronto com outras constituídas sobre os mesmos bens.[...]