O abuso do direito constitui tema central no direito privado contemporâneo. Originalmente concebido como categoria autônoma de limite ao exercício dos direitos subjetivos, seu estudo e relevância atuais concentram-se a partir do Código Civil de 2002, em vista da previsão em seu art. 187 de nova cláusula geral de ato ilícito, caracterizada pelo exercício de direitos que viole manifestamente os limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé e pelos bons costumes. É o triunfo de sua concepção objetiva mediante imposição de limites que ao mesmo tempo podem ser considerados medida para avaliação do conteúdo do exercício dos direitos. Da mesma forma, o abuso do direito é categoria que abrange todo o direito privado, impondo, atualmente, sanções ao titular de um direito que exceda os limites impostos ao exercício de direitos, dentre as quais a nulidade ou ineficácia do ato que resulta do abuso, a cessação da conduta abusiva ou o dever de indenizar danos causados em razão do exercício abusivo de direitos. Não por acaso, a revalorização do abuso do direito pelo direito privado contemporâneo, expressa igualmente uma atualização do conceito, que passa a ser associado à proteção da confiança legítima no direito privado. Compatibiliza o interesse individual do titular do direito e os interesses dos outros sujeitos que com ele se relacionam (o cuidado e cooperação com o outro), bem como os interesses de toda a coletividade.