Inclui-se na competência material da Justiça Federal do Trabalho a decisão averbatória do tempo de serviço decorrente de suas próprias decisões. Negar essa competência é o mesmo que transformar os juízes federais do trabalho em fiscais do INSS e em meros arrecadadores de créditos previdenciários. Pela determinação de inscrição do trabalhador empregado no RGPS, com os recolhimentos previdenciários do período laboral reconhecido com vinculação ao NIT, a Justiça Federal do Trabalho reafirma não apenas a sua competência às causas de averbação, mas também cumpre o seu papel primordial e sempre histórico: a efetivação da Justiça real pela prática da inclusão social pela via previdenciária. Sobre o Autor Océlio de Jesus C. Morais é Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Pará. Especialista em Direito Sindical pela Unicamp/Campinas em convênio com o TRT da 8ª Região. Especialista em Direito Público pela Universidade da Amazônia; jornalista pela Universidade Federal do Pará. Formação superior incompleta em Teologia/Filosofia pelo Instituto de Teologia da CNBB Norte II. Professor da pós-graduação da Universidade da Amazônia; conselheiro da Escola Judicial da Magistratura 8ª Região. Juiz Federal do Trabalho e titular da vara única do Trabalho de Capanema/PA.