"Pode-se considerar operacional algo como uma categoria jurídica das empresas familiares? Os conflitos societários são, ou deveriam ser, disciplinados juridicamente de modo diverso, quando a empresa é familiar? Que tipo de tratamento específico cabe a nós, os profissionais do direito, dar a certo conflito de interesses regido pelo direito de família ou pelo direito societário, diante de uma empresa familiar? Em suma, quando os conflitos de interesses societários interferem com os familiares, e estes com aqueles, a sua superação orientar-se-á por normas e outras referências jurídicas (jurisprudência, doutrina etc.) específicas; ou serão as mesmas consideradas em qualquer conflito de direito ou de família?"