O TST fabrica dispositivos com força de lei. Estes dispositivos têm força de lei, porque são obrigatórios e criam, modificam e extinguem direitos. Estes dispositivos são normas primárias e secundárias que não sofrem qualquer espécie de controle, que não do próprio TST. Estas normas recebem o nome de súmulas, embora nem todas as súmulas sejam normas. O TST julga com fundamento nas normas que ele mesmo cria. As súmulas legiferantes não são súmulas, mas atos normativos e, como tais, sujeitas à Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estes atos normativos, disfarçados de súmulas, ferem frontalmente o regime democrático brasileiro. Estas assertivas compõem o polêmico estudo de Gustavo Pereira Farah sobre o poder das súmulas e seu efeito vinculante, um dos temas mais relevantes da atualidade.