Até o advento da Lei 13.429/2017 e da reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, a legislação não tratava do tema relativo à contratação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços a outra pessoa jurídica. Havia tão somente a Súmula de nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Instrução Normativa nº 3/1997, do Ministério do Trabalho, as quais só consideravam válida a terceirização quando a contratação envolvesse apenas as atividades-meio da contratante, ou seja, as empresas não podiam terceirizar suas atividades principais. Após a promulgação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a terceirização foi regulamentada e as empresas passaram a poder terceirizar para outras empresas, quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Nesta obra abordamos as principais obrigações a serem observadas pelas empresas prestadoras e tomadoras de serviços. Até o advento da Lei 13.429/2017 e da "reforma trabalhista", instituída pela Lei 13.467/2017, a legislação não tratava do tema relativo à contratação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços a outra pessoa jurídica. Havia tão somente a Súmula de nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Instrução Normativa nº 3/1997, do Ministério do Trabalho, as quais só consideravam válida a terceirização quando a contratação envolvesse apenas as atividades-meio da contratante, ou seja, as empresas não podiam terceirizar suas atividades principais. Após a promulgação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a terceirização foi regulamentada e as empresas passaram a poder terceirizar para outras empresas, quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Nesta obra abordamos as principais obrigações a serem observadas pelas empresas prestadoras e tomadoras de serviços. Analisamos também, de forma simples e detalhada, a retenção previdenciária a ser efetuada pela empresa contratante na hipótese de contratação de empresas prestadoras de serviços sujeitos à retenção, mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Como não poderia deixar de ser, tratamos ainda dos aspectos gerais relativos ao eSocial, EFD-Reinf e à DCTFWeb. A obra visa manter as empresas atualizadas em relação ao tema, facilitando o trabalho dos profissionais na observância das determinações legais aplicáveis, possibilitando o cumprimento de suas principais obrigações com assertividade e diminuindo os riscos de autuações por parte das fiscalizações trabalhista e previdenciárias, bem como de passivo trabalhista.Até o advento da Lei 13.429/2017 e da "reforma trabalhista", instituída pela Lei 13.467/2017, a legislação não tratava do tema relativo à contratação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços a outra pessoa jurídica. Havia tão somente a Súmula de nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Instrução Normativa nº 3/1997, do Ministério do Trabalho, as quais só consideravam válida a terceirização quando a contratação envolvesse apenas as atividades-meio da contratante, ou seja, as empresas não podiam terceirizar suas atividades principais. Após a promulgação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a terceirização foi regulamentada e as empresas passaram a poder terceirizar para outras empresas, quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Nesta obra abordamos as principais obrigações a serem observadas pelas empresas prestadoras e tomadoras de serviços. Analisamos também, de forma simples e detalhada, a retenção previdenciária a ser efetuada pela empresa contratante na hipótese de contratação de empresas prestadoras de serviços sujeitos à retenção, mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Como não poderia deixar de ser, tratamos ainda dos aspectos gerais relativos ao eSocial, EFD-Reinf e à DCTFWeb. A obra visa manter as empresas atualizadas em relação ao tema, facilitando o trabalho dos profissionais na observância das determinações legais aplicáveis, possibilitando o cumprimento de suas principais obrigações com assertividade e diminuindo os riscos de autuações por parte das fiscalizações trabalhista e previdenciárias, bem como de passivo trabalhista.