Respeitável setor da doutrina, tanto nacional quanto alienígena, costuma preconizar que na execução o juiz não decide, porque não julga. Além disso, estudiosos afirmam que os títulos executivos extrajudiciais são uma presunção de certeza do direito. Existem outros, ainda, que defendem não estar presente, dentre os princípios que informam o processo executivo, qualquer um que diga respeito à dialeticidade entre os sujeitos da relação jurídica processual. Ademais, para a efetividade da execução, reclama-se um processo mais enérgico e eficiente. Diante disso tudo, é perfeitamente compreensível e defensável não antever no processo executivo a existência da bilateralidade da audiência, notadamente pelo fato de que os estudiosos que assim afirmam estão todos, ou quase todos, escudados na doutrina de Liebman. Desse modo, o presente ensaio tem por objetivo uma análise aprofundada acerca da presença ou não da bilateralidade da audiência no processo executivo, sobretudo examinando com acuidade e de forma sistemática as obras produzidas pelo saudoso processualista italiano na parte em que trataram do assunto. Revela-se, então, assaz importante o estudo que ora é apresentado à comunidade jurídica, visto que, porventura não haja, de fato, a presença do mencionado princípio no processo de execução, haverá, por uma simples regra de hermenêutica jurídica, inconstitucionalidade superveniente de boa parte das normas insertas no Livro II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a disposição consubstanciada no inciso LV, do art. 5o, da Constituição Federal.