A colaboração premiada teve seu procedimento regulamentado pela nova Lei de Organização Criminosa - Lei 12.850/2013 - e, desde então, tem sido amplamente debatida, principalmente em razão da sua utilização, nas grandes investigações policiais, como principal meio de obtenção de provas. Por isso, salutar o debate em torno das lacunas e dos pontos controversos da referida lei para que o instituto seja aplicado em conformidade com a Constituição Federal e se solidifique no sistema processual cada vez mais. Destaca-se a análise do referido instituto diante da garantia da imparcialidade do juiz, principalmente diante do desenvolvimento traçado pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Desta forma, a análise recai sobre a atuação do juiz dentro do procedimento da colaboração para questionar se a garantia da imparcialidade do juiz é violada quando o juiz que sentencia o processo é o mesmo que atua na fase da investigação e que homologa o acordo de colaboração premiada. Alguns caminhos alternativos são apontados com a finalidade de construir uma melhor adequação do procedimento à garantia da imparcialidade visando evitar alegações de inconstitucionalidades e ilegalidades. Portanto, pretende-se priorizar as constatações e soluções que melhor se coadunam com as normas principiológicas que prestigiem os fins do Estado Democrático de Direito e da proteção da dignidade humana.