Dois mil e dezoito foi um ano atípico. A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, decretada no dia 16 de fevereiro, obstaculizou a possibilidade de emendas, ante a vedação contida no § 1º do artigo 60 da Constituição da República. Desde 1995, foi o primeiro ano sem modificações formais no texto constitucional. Não obstante, as alterações informais em seu conteúdo, veiculadas por meio de novas interpretações conferidas pelo Supremo Tribunal Federal, foram significativas, como no caso da decisão que restringiu o foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (AP 937 QO/RJ) e a que fixou o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Pet 3.