A herança executa-se pelo inventário e partilha. No curso do inventário, ou mesmo concluído este, surgem confli-tos de interesses entre as pessoas aptas a recolher a herança, ou que se julgam aptas, em situações, entre outras: o herdeiro foi prete-rido; atribui-se ao inventariante ou herdeiro a sonegação de bem do acervo; invoca-se a indignidade ou a deserdação de herdeiro; a cédu-la testamentária apresenta vícios intrínsecos e/ou extrínsecos que a tornam inválida etc. Questões desta natureza, dada a sua complexidade, descabem ser conhecidas, logo decididas, nos autos do processo de inventário, donde resta aos interessados a via ordinária, por ações próprias, que genericamente se denominam ações de herança.