O autor invoca o atualíssimo tema da assimetria contratual, inicialmente pela vulnerabilidade nas relações de consumo e, na sequência, fora das relações de consumo, visível em relações empresariais como as startups modelo de negócio recém-concebido e carente de testagem em que por uma série de fatores um empresário, contratante iniciante, encontra-se em situação de propensão à vulnerabilidade ou disparidade econômica que justifica uma intervenção protetiva por parte do ordenamento, independentemente da constatação de uma concreta hipossuficiência técnica ou informativa. Fratura-se a clássica dicotomia entre os contratos B2B (relações interempresariais) e B2C (relações consumeristas) para alcançarmos o terzo contratto das relações assimétricas (B2b) em que um dos empresários praticamente se coloca na posição de consumidor. O contrato relacional do vesting empresarial, por suas idiossincrasias, oferece importantes subsídios para a compreensão desse desequilíbrio não-consumerista. Este renovado direito empresarial, agora interligado ao direito contratual e ao direito digital, recebe na figura do vesting um exemplo marcante de como o empreendedorismo pode renovar clássicas formas de vinculação jurídica para atender às expectativas dos fundadores de um empreendimento de startup.